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O presente estudo trata-se da análise das legislações que regulamentam a rotulagem de leite U.H.T, porém não existe uma legislação específica para tal alimento. Para tanto, realizou-se uma revisão bibliográfica de protocolos de normatização de todos os órgãos fiscalizadores do Leite U.H.T., no período de setembro de 2012 à dezembro de 2012. Portanto levantaremos os pontos importantes de legislações a fins como: Instrução Normativa (IN) 22/2005, RDC 54/2012 que revoga a Portaria 27/1998 e RDC 360/2003.

            Segundo a RDC 360/2003, rotulagem nutricional: é toda descrição destinada a informar ao consumidor sobre as propriedades nutricionais de um alimento. A rotulagem nutricional compreende:

a) a declaração de valor energético e nutrientes;

b) a declaração de propriedades nutricionais (informação nutricional complementar).

            De forma complementar, a IN 22/2005, compreende rótulo ou rotulagem: como sendo toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do produto de origem animal.

            Ainda, no âmbito da IN 22/2005, os conteúdos líquidos de origem animal devem atender o estabelecido no Regulamento Técnico específico, citando:

* Identificação da Origem

* o nome (razão social) do fabricante ou produtor ou fracionador ou titular (proprietário) da marca;

*endereço completo;

* país de origem e município;

*número de registro ou código de identificação do estabelecimento fabricante junto ao órgão oficial competente.

            Para identificar a origem, deve ser utilizada uma das seguintes expressões: "fabricado em....... ", "produto ........" ou "indústria ........".

            Para a identificação do lote:

*Todo rótulo deverá ter impresso, gravado ou marcado de qualquer outro modo, uma indicação em código ou linguagem clara, que permita identificar o lote a que pertence o produto de origem animal, de forma que seja visível, legível e indelével.

* O lote será determinado em cada caso pelo fabricante, produtor ou fracionador do produto de origem animal ou alimento, segundo seus critérios.

            Para indicação do lote, pode ser utilizado:

a) um código chave precedido da letra "L". Este código deve estar à disposição da autoridade competente e constar da documentação comercial quando ocorrer o comércio entre os países;

b) a data de fabricação, embalagem ou de prazo de validade, sempre que a(s) mesma(s) indique(m), pelo menos, o dia e o mês ou o mês e o ano.

            Na RDC 360/2003, o conceito de nutriente: é qualquer substância química consumida normalmente como componente de um alimento, que:

a) proporciona energia; e ou

b) é necessária ou contribua para o crescimento, desenvolvimento e a manutenção da saúde e da vida; e ou

c) cuja carência possa ocasionar mudanças químicas ou fisiológicas características.

            Tal RDC, esclarece, também, a definição de carboidrato, açúcares, fibra alimentar, gorduras ou lipídeos, gordura monoinsaturadas, gordura poliinsaturadas, proteína, gordura trans, porção, consumidor e alimentos para fins especiais. E regulamenta que será obrigatório declarar a quantidade do valor energético e dos seguintes nutrientes: carboidratos; proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibra alimentar. Entretanto de forma, optativa, poderá ser declarado as vitaminas e minerais sempre e quando estiverem presentes em quantidade igual ou maior a 5% da Ingestão Diária Recomendada (IDR) por porção indicada no rótulo. A RDC 360/2003, demonstra ainda, que a informação nutricional deve aparecer agrupada em um mesmo lugar, estruturada em forma de tabela, com os valores e as unidades em colunas. Se o espaço não for suficiente, pode ser utilizada a forma linear. Comenta ainda que, a informação correspondente à rotulagem nutricional deve estar redigida no idioma oficial do país de consumo (espanhol ou português), sem prejuízo de textos em outros idiomas e deve ser colocada em lugar visível, em caracteres legíveis e deve ter cor contrastante com o fundo onde estiver impressa. E esclarece em quais unidades os valores dos nutrientes serão expressas.

            Em confronto, com a portaria 54/2012, a RDC 360/2003, regulamenta quando a informação nutricional será expressa como zero ou 0 ou não contém para valor energético e ou nutrientes.

            Para a RDC 360/2003 a informação nutricional deve ser expressa por porção, incluindo a medida caseira correspondente, segundo o estabelecido no Regulamento Técnico específico e em percentual de Valor Diário (%VD). Fica excluída a declaração de gordura trans em percentual de Valor Diário (%VD).

            A RDC 54/2012 se aplica à informação nutricional complementar (INC) presente em anúncios veiculados por meios de comunicação e em toda mensagem transmitida de forma oral ou escrita, dos alimentos que sejam comercializados prontos para oferta ao consumidor. O presente Regulamento Técnico não se aplica aos alimentos para fins especiais (de acordo com o definido no RTM sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados); às águas minerais e às demais águas envasadas destinadas ao consumo humano; e ao sal de mesa; sem prejuízo do estabelecido nos Regulamentos Técnicos específicos.

            Informação Nutricional Complementar (Declarações de Propriedades Nutricionais): é qualquer representação que afirme, sugira ou implique que um alimento possui propriedades nutricionais particulares, especialmente, mas não somente, em relação ao seu valor energético e/ou ao seu conteúdo de proteínas, gorduras, carboidratos e fibra alimentar, assim como ao seu conteúdo de vitaminas e minerais. Não se considera INC:

a. A menção de substâncias na lista de ingredientes.

b. A menção de nutrientes como parte obrigatória da rotulagem nutricional.

c. A declaração quantitativa ou qualitativa de alguns nutrientes ou ingredientes ou do valor energético no rótulo, quando a mesma é exigida pelas disposições legais vigentes em matéria de alimentos.

            As declarações de propriedades nutricionais compreendem: as declarações de propriedades relativas ao conteúdo de nutrientes (Conteúdo absoluto): é a INC que descreve o nível e/ou a quantidade de um ou mais nutrientes e/ou valor energético contido no alimento. Alimento de referência: é a versão convencional do mesmo alimento que utiliza a INC comparativa e que serve como padrão de comparação para realizar e destacar uma modificação nutricional relacionada, especificamente, ao atributo comparativo "reduzido" ou "aumentado"

            Todo alimento que apresente INC deve conter a informação nutricional obrigatória, conforme o disposto no RTM correspondente

            Os valores estabelecidos para o atributo "não contém" são considerados não significativos e devem ser declarados na tabela de informação nutricional como "zero", "0" ou "não contém".

            Quando for realizada uma INC sobre o tipo e/ou a quantidade de gorduras e/ou ácidos graxos e/ou colesterol, deve ser indicada na tabela de informação nutricional a quantidade de gorduras saturadas, trans, monoinsaturadas, poliinsaturadas e colesterol.

            A INC deve referir-se ao alimento pronto para o consumo, preparado, quando for o caso, de acordo com as instruções de preparo indicadas pelo fabricante, sempre que estas propriedades não sejam perdidas.

            No caso das declarações realizadas para os atributos "fonte" e "alto teor", não se pode considerar no cálculo da INC a contribuição nutricional dos ingredientes adicionados segundo as instruções de preparo.

            No caso de declarações realizadas para os atributos "baixo", "não contém" e "sem adição de", deve ser considerado no cálculo da INC a contribuição nutricional dos ingredientes adicionados segundo as instruções de preparoOs alimentos com INC não podem ser apresentados de maneira que:

* Possam levar a interpretação errônea ou engano do consumidor.

* Possam incentivar o consumo excessivo de determinados alimentos.

Possam sugerir que sejam nutricionalmente completos.

            O alimento com INC comparativa deve ser comparado ao alimento de referência. O conteúdo de nutrientes e/ou valor energético do alimento objeto de uma INC comparativa deve ser comparado ao do alimento de referência do mesmo fabricante. A diferença no atributo objeto da comparação (valor energético e/ou conteúdo de nutrientes) deve ser expressa quantitativamente no rótulo em porcentagem, fração ou quantidade absoluta. Essa diferença deve ser declarada junto à INC, com o mesmo tipo de letra da INC, com pelo menos 50% do tamanho da INC, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e legibilidade da informação.

            A RDC 54, conceitua, ainda alguns micro e macronutrientes, como ômega 3 e 6.

            A INC deve estar redigida no idioma oficial do país de consumo (espanhol ou português), sem prejuízo da existência de textos em outros idiomas. Nos casos em que existam textos em outros idiomas relacionados com a INC que não cumpram com o estabelecido no presente Regulamento, estes não devem estar visíveis no rótulo.

            A nova portaria regulamenta ainda, quando pode ser utilizada a nomenclatura low, baixo, não contém, free, livre, em adição, entre outras.

Referência Bibliográfica:[]

1 - Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados RDC: 360. Brasília, DF, 2003.

2 - Brasil. Ministério Da Agricultura Pecuária E Abastecimento. Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto De Origem Animal Embalado, In 22. Brasília, DF, 2005.

3 - Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Regulamento Técnico Referente à Informação Nutricional Complementar. Portaria 27. Brasília, DF, 1998.

4 – Brasil. Agência nacional de Vigilância Sanitária. Regulamento Técnico sobre Informação Nutricional Complementar RDC 54. Brasília, DF, 2012

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